quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Alterações fiscais constantes na Proposta de Orçamento de Estado.

Recebi por email:

IRS

Subsídio de Refeição

O limite de isenção de IRS e Segurança Social decresce de 6,41/dia
(4.27x1.5) para 5,55 euros/dia (4.27x1,30)


Indemnizações

Reduzido o limite de isenção das indemnizações.


Mais-Valias

O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das
operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo
10.º, é tributado à taxa de 21,5 %.

Art.º 10
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e
amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e,
bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha
que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como
mais-valia;
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com
excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º.
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja
objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer
seja exercido, neste último caso independentemente da forma de
liquidação.
g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o
direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com
excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º.



Deduções à colecta

4º Deduções à colecta:

1 - À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes,
as seguintes deduções relativas:
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde - Artigo 82;
c) Às despesas de educação e formação - Artigo 83;
d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos - Artigo 83-A;
e) Aos encargos com lares - Artigo 84;
f) Aos encargos com imóveis - Artigo 85;
g) Aos encargos com prémios de seguros de vida - Artigo 86;
h) Às pessoas com deficiência;
i) À dupla tributação internacional;
j) Aos benefícios fiscais.

A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º,
83.º-A, 84.º e 85.º, não pode exceder os limites constantes da
seguinte tabela:

Escalão de rendimento colectável (euros) Limite
(euros)
Até 4 898 Sem limite
De mais de 4 898 até 7 410 Sem limite
De mais de 7 410 até 18 375 1250
De mais de 18 375 até 42 259 1200
De mais de 42 259 até 61 244 1150
De mais de 61 244 até 66 045 1100
De mais de 66 045 até 153 300 0
Superior a 153 300 0




No O.E. de 2011 os limites são os seguintes:
A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 84.º e
85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:
Escalão de rendimento colectável
(euros) Limite
Até 4 898 Sem limite
De mais de 4 898 até 7 410 Sem limite
De mais de 7 410 até 18 375 Sem limite
De mais de 18 375 até 42 259 Sem limite
De mais de 42 259 até 61 244 Sem limite
De mais de 61 244 até 66 045 Sem limite
De mais de 66 045 até 153 300 1,666% do rendimento colectável com o
limite de ¤ 1100
Superior a 153 300 ¤ 1100


(continuação da proposta O.E. 2012)

Os limites previstos para o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º escalões de
rendimentos na tabela constante do número anterior são majorados em
10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo
de IRS.

9 - Nos casos em que por divórcio, separação judicial de pessoas e
bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as
responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em
comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são efectuadas
nos seguintes termos:
a) 50% dos montantes fixados na alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo
79.º e nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 87.º, relativamente a cada
dependente; b) 50% do limite previsto no n.º 4 do artigo 87.º,
respectivamente, por cada dependente;
c) 50% dos restantes limites quantitativos estabelecidos para as
deduções previstas nas alíneas b), c), e) e j) do n.º 1 deste artigo e
n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, salvo se no
mesmo agregado existirem outros dependentes que não estejam nestas
condições.


Despesas de Saúde

São dedutíveis à colecta 10%, das seguintes importâncias, com o limite
de duas vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais
(2x419,22=838,44) - (no O.E. 2011 eram dedutíveis 30% das despesas de
saúde sem qualquer limite)

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite
referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30 % do valor
do IAS(419,22x0,30=125,77), por cada dependente, caso existam,
relativamente a todos eles, despesas de saúde.


Importâncias respeitantes a pensões de alimentos
Artigo 83.º-A
[...]
1 - À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das
importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas
respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito
esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos
termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça
parte do mesmo agregado familiar
para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras
deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de um
IAS, por beneficiário.


Encargos com imóveis
Artigo 85.º
[...]
1 - São dedutíveis à colecta 15% dos encargos a seguir mencionados
relacionados com imóveis situados em território português ou no
território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço
económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de
informações: (no O.E. 2011 eram dedutíveis 30% dos encargos com o
limite de 591,00 euros = encargo máximo de 1.970,00 euros)

a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de
2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de
imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento
devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até
ao limite de ¤ 591; (ou seja, encargos superiores a 3940 euros
(591,00/0,15) não são dedutíveis)
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de
Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime
de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a
habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação
permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que
respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de ¤ 591;
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação
financeira celebrado até 31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis
para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime,
na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de ¤
591;
d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais,
suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da
sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando
referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime
do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15
de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, até ao limite de ¤ 591.

6 - Os limites estabelecidos no n.º 1 acrescem 10% no caso de
imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com certificado
energético atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de
Abril. [Aditado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

7 - Os limites estabelecidos no n.º 1 são elevados, tendo em conta
os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos:
(no O.E. de 2011 este número tinha a seguinte redação: Os limites
estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são elevados, tendo em
conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes
termos: [Aditado pela Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro])

a) Em 50% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao
limite do 2.º escalão; [Aditada pela Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro]
b) Em 20% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao
limite do 3.º escalão; [Aditada pela Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro]
c) Em 10% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao
limite do 4.º escalão. [Aditada pela Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro]


O limite para a dedução dos encargos previstos nas alíneas a), b) e c)
do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS é considerado, para efeitos
de IRS, apenas por 75%, 50%, e 25% do seu valor, respectivamente nos
anos de 2013, 2014 e 2015, deixando estes encargos de ser dedutíveis a
partir de 2016.
O limite para a dedução dos encargos previstos na alínea d) do n.º 1
do artigo 85.º do Código do IRS, é considerado, para efeitos de IRS,
apenas por 85%, 70%, 55%, 40% e 25% do seu valor, respectivamente nos
anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, deixando estes encargos de ser
dedutíveis a partir de 2018.


Taxa adicional IRS
Artigo 68.º-A
Taxa adicional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do
rendimento colectável superior a ¤ 153 300 é aplicada a taxa adicional
de 2,5%.
2 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados
judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior
aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento
colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por
dois. (Depreendo que o cálculo será o seguinte: Matéria
colectável=357.000,00; coeficiente conjugal = 2; 357.000/2=178.500,00;
178.500-153.300=25.200x2=50.400x2.5%=1.260 euros. Se a matéria
colectável do casal for inferior a 306.600,00 não está sujeita à taxa
adicional).

O disposto no artigo 68.º-A aplica-se apenas aos rendimentos auferidos
durante os anos de 2012 e 2013, cessando a sua vigência após a
produção de todos os seus efeitos em relação a estes anos fiscais.


Artigo 101.º - Retenção sobre rendimentos de outras categorias

d) 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em
actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico,
artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em
território português.



IRC

Artigo 52.º Dedução de prejuízos fiscais
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais
apurados em determinado período de tributação, nos termos das
disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis,
havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
2 - A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não
pode exceder o montante correspondente a 75% do respectivo lucro
tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses
prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao
final do respectivo período de dedução.

Artigo 87.º Taxas
[...]
1 - A taxa do IRC é de 25%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - [Revogado].

A redacção do art.º 87 do actual O.E. 2011 é a seguinte:
1 - As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos n.ºs
4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:
Matéria colectável (em euros) Taxas (em percentagens)
Até 12 500 12,5
Superior a 12 500 25

2 - O quantitativo da matéria colectável, quando superior a ¤
12.500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º
escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao
excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.


Artigo 88.º - Taxas de tributação autónoma

1 - As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à
taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos
termos do artigo 23.º
2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em
que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou
parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal,
actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por
sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º.


Artigo 126.º - Representação de entidades não residentes

1 - As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em
território português, não possuam estabelecimento estável aí situado
mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros
referidos no n.º 9 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa
singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva
naquele território para as representar perante a administração fiscal
quanto às suas obrigações referentes a IRC.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação
de representante meramente facultativa, em relação às entidades que
sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes noutro
Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à
estabelecida no âmbito da União Europeia.
3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na
declaração de início ou de alterações, devendo dela constar
expressamente a sua aceitação pelo representante.

Revogações
É revogados o n.º 11 do artigo 52.º Dedução de prejuízos fiscais
11 - No caso de sociedades comerciais que deduzam prejuízos fiscais
em dois períodos de tributação consecutivos, a dedução a que se refere
o n.º 1 depende, no terceiro ano, da certificação legal das contas por
revisor oficial de contas nos termos e condições a definir em portaria
do Ministro das Finanças
A revogação do n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC retroage à data
da sua entrada em vigor.

Revogação de isenções
São revogadas as isenções concedidas ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, na redacção anterior, a
entidades anexas de instituições particulares de solidariedade social.

Despesas com equipamentos e software de facturação
1 - As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, no período
de tributação de 2012, de programas e equipamentos informáticos de
facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de
certificação do software, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC,
são consideradas perdas por imparidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo
fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção-Geral dos
Impostos prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos
informáticos de facturação certificados, adquiridos no ano de 2012,
podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em
que sejam suportadas.




IVA - Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 9.º
[...]
Estão isentas do imposto:
16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a
utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de
Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou
legatários, salvo quando o autor for pessoa colectiva;


Artigo 16.º - Valor tributável nas operações internas

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 10, o valor tributável das
transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é
o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do
destinatário ou de um terceiro.

10 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação nas transmissões de bens ou
prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos que tenham
relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do
IRC, com os respectivos adquirentes ou destinatários, caso em que o
valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4,
quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou
destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto;
b) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente
dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir
integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo
9.º;
c) A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente
dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir
integralmente o IVA.
11 - A derrogação prevista no número anterior não será aplicada sempre
que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o
valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre o
sujeito passivo e o adquirente dos bens ou serviços.
12 - Para efeitos do n.º 10, consideram-se ainda relações especiais as
relações estabelecidas entre um empregador e um empregado, a família
deste ou qualquer pessoa com ele estreitamente relacionada.


Artigo 58.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são
obrigados ao cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo
29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º.
(passam a ser obrigados a enviar a declaração recapitulativa a que se
refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas
Transacções Intracomunitárias)

Artigo 88.º
[...]
1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for
apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos de
que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao respectivo sector de
actividade, procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual tem por
limite mínimo um valor anual igual a 6 ou 3 vezes a retribuição mínima
mensal garantida, respectivamente, para os sujeitos passivos a que se
referem as alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo.
2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago
nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na
notificação, efectuada nos termos do ódigo de Procedimento e de
Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados a
partir da data da notificação.

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA - 6%
As verbas 1.4.9, 1.7 e 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a
ter a seguinte redacção:
«1.4.9 - Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu; (redacção em
vigor no O.E. 2011 é a seguinte: 1.4.9 - Bebidas, iogurtes e
sobremesas de soja, incluindo tofu.)
1.7 - Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e
de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de
outras substâncias.
1.11 - Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas. (redacção
em vigor no O.E. 2011 é a seguinte: 1.11 - Refrigerantes, sumos e
néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de
sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de
sumos.)

Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA - 13%
A verba 2.3 da Lista II anexa ao Código do IVA, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84,de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte
redacção:
«2.3 - Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, e fuelóleo e
respectivas misturas.» . (redacção em vigor no O.E. 2011 é a seguinte:
2.3 - Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e
marcados, e fuelóleo e respectivas misturas.)

Artigo 114.º
Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA - 13%
É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA, a verba 1.11, com a
seguinte redacção:
«1.11 - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas
gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas
adicionadas de outras substâncias.»


Passam a ser tributados à taxa de 23% os seguintes produtos e/ou serviços:

São revogadas as verbas 1.4.8, 1.7.1, 1.7.2, 1.10, 2.15, e 3.11 da
lista I anexa ao Código do IVA (6%).

1.4.8 - Bebidas e sobremesas lácteas;
1.10 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita,
refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou
preparada por meio de cozedura ou fritura.
2.15 - Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros
divertimentos públicos.
3.11 - Ráfia natural.

São revogadas as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1,
1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do
IVA.

1.3.1 - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos,
salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas;
1.3.2 - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
1.4.1 - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos,
vinagre ou salmoura e suas compotas.
1.5.1 - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
1.5.2 - Margarinas de origem animal e vegetal.
1.6 - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos
e misturas.
1.7 - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.
1.8 - Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou
produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda
que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e
refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou
com entrega ao domicílio.
1.9 - Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à
base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens
individuais.
2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou
principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de
detritos, lixo e outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da
descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.


Alteração ao regime do IVA nas transacções intracomunitárias
O artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - [...].
2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos
passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao
dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o
montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo
23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro
trimestres civis anteriores, seja superior a ¤ 50 000.



IMI

Artigo 9.º - Início da tributação
d) Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para
construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que
tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha
passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a
sua venda.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os
sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação
dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto
determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.
5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for
apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o
tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a
partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que
findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.


Artigo 37.º - Iniciativa da avaliação
6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos
n.ºs 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal e aí devidamente
aprovadas, e caso esta entidade os envie ao serviço de finanças, fica
o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega.

Artigo 42.º - Coeficiente de localização
1 - O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 3,5, podendo,
em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para
0,35.

Artigo 112.º - Taxas
[...]
1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
a) [...];
b) Prédios urbanos: 0,5 % a 0,8 %;
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,3 % a 0,5 %.
2 - [...].
3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas,
anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem
devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se
devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma
próprio.
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham
domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal
claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria
do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5%.


Artigo 138.º Actualização Periódica
[...]
1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos
nas alíneas a), c) e d) do artigo 6.º são actualizados trienalmente
com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de
desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do
Governo responsável pela área das Finanças para efeitos dos impostos
sobre o rendimento.
2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos
na alínea b) do artigo 6.º são actualizados anualmente com base em
factores correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda
fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela
área das Finanças.»



ESTATUTO DOS BENEFICIOS FISCAIS

Artigo 46.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou
adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
[...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do
n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais
construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do
seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de
IRS, no ano anterior, não seja superior a ¤ 153 300, e que sejam
efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a
aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos
melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo
o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao
termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte
de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a
título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte
destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as
condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de
isenção a partir da data da
celebração do primeiro contrato de arrendamento.
4 - [...].
5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3, o período de isenção a
conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor
patrimonial tributário não exceda ¤ 125 000.
10 - O disposto nos n.ºs 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou
parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados,
melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o
domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria
do Ministro das Finanças.

Artigo 48.ºPrédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos
de baixos rendimentos
[...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios
rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente
afectos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado
familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes
o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da
totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito
passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas
anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos
prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser
apresentado pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias contados da data
da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de Dezembro do ano do
início de isenção solicitada.

Artigo 58.º - Propriedade intelectual

3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não
pode exceder ¤ 20 000.

Artigo 74.º - Seguros de saúde

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 10 % dos prémios de seguros ou
contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem
fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de
saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de
saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos
por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido
comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os
seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados
judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de ¤ 50;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados
judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de ¤ 100.
2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das
alíneas a) e b) do número anterior são elevados em ¤ 25.»

É revogado o Artigo 43.º - Benefícios fiscais relativos à
interioridade; Artigo 73.º - Equipamentos de energias renováveis



LEI GERAL TRIBUTÁRIA


Artigo 19.º - Domicílio Fiscal

1 - [...].
2 - O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos
termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica.
3 - [Anterior n.º 2].
9 - Os sujeitos passivos do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas com sede ou direcção efectiva em território português e os
estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não
residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no
regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são obrigados a
possuir caixa postal electrónica nos termos do n.º 2, e a comunicá-la
à administração fiscal.

10 - O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de
obrigatoriedade do domicílio fiscal electrónico dos sujeitos passivos
não referidos no n.º 9.

Disposições transitórias no âmbito da LGT
1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT
devem completar os procedimentos de criação da caixa postal
electrónica e comunicá-la à administração tributária, por meio de
transmissão electrónica de dados disponibilizada no portal das
finanças na internet, www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso
restrito ao sujeito passivo, nos seguintes prazos:
a) Os sujeitos passivos do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas, e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal
do Imposto sobre o Valor Acrescentado que tenham, ou devam ter,
contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012;
b) Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do Imposto sobre
o Valor Acrescentado, não abrangidos pela alínea anterior, até 30 de
Abril de 2012.




PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO

1 - As pessoas colectivas e sociedades são citadas ou notificadas na
sua caixa postal electrónica ou na pessoa de um dos seus
administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em
qualquer lugar onde se encontrem.

Artigo 42.º
[...]
1 - As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de
direito público são feitas por via electrónica para a respectiva caixa
postal electrónica ou por carta registada com aviso de recepção,
dirigida ao seu presidente ou ao membro em que este tenha delegado
essa competência.
2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a
notificação ou citação que não seja por via electrónica será feita na
pessoa do seu presidente, director-geral ou funcionário equiparado,
salvo disposição legal em contrário.



AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA RELATIVA À EMISSÃO E TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA
DE FACTURAS E OUTROS DOCUMENTOS COM RELEVÂNCIA FISCAL

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e
regule a emissão e transmissão electrónica de facturas e outros
documentos com relevância fiscal.
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e
extensão:
a) Estabelecer as regras que assegurem a fiabilidade e integridade da
sequência das facturas, e outros documentos com relevância fiscal,
emitidos electronicamente por sujeitos passivos com sede,
estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
b) Estabelecer as regras de segurança que garantam a autenticidade da
origem, a integridade e o não repúdio das facturas, e outros
documentos fiscalmente relevantes, emitidos electronicamente;
c) Regular a transmissão electrónica dos elementos das facturas, e
outros documentos fiscalmente relevantes, dos emitentes para a
administração tributária, incluindo a disponibilização de
funcionalidades de emissão e transmissão electrónica das facturas e
documentos equivalentes;
d) Regular a emissão e transmissão electrónica de recibos de quitação,
nomeadamente de rendas, vencimentos e outros pagamentos;
e) Estabelecer a obrigatoriedade de transmissão à administração
tributária, por via electrónica, dos elementos constantes dos suportes
referidos nas Portarias n.ºs 321-A/2007, de 26 de Março, e 1192/2009,
de 8 de Outubro;
f) Regular a emissão electrónica dos documentos de transporte de bens
em circulação, bem como da sua transmissão por via electrónica para a
administração tributário;
g) Regular as condições e periodicidade do envio, por via electrónica,
à administração tributária dos Inventários;
h) Criar deduções em sede de IRS, IMI ou IUC correspondentes a um
valor de até 5% do IVA suportado, e efectivamente pago, pelos sujeitos
passivos na aquisição de bens ou serviços, sujeitas a um limite máximo.

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